O Sistema Nacional de Trânsito é definido pelo Código de Trânsito Brasileiro como:
"[...] o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades".
Fonte: BRASIL. Lei Federal N° 9.503 de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2019.
Nesse contexto, são órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, exceto:
Conselho de Trânsito do Distrito Federal.
Conselho Nacional de Trânsito.
Polícia Militar Estadual.
Polícia Federal.