No item 4 – Agente da Autoridade de Trânsito – do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I, afirma – se que o auto de infração de trânsito traduz um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
O artigo 280 estabelece todos os itens necessários à identificação da infração ocorrida, conforme o que prevê a legislação. Depreende-se desse trecho do Manual que
o agente de trânsito tem a liberdade dada pela Administração Pública para realizar a lavratura de autos de infração conforme o seu julgamento próprio.
a atuação do agente de trânsito na lavratura de autos de infração deve estar em consonância com os dados solicitados no artigo 280 do CTB.
o agente de trânsito tem um papel eminentemente educativo e as notificações devem ser aplicadas nos casos de comportamentos mais graves.
a atuação do agente de trânsito detém, no âmbito de suas atribuições e de sua área de circunscrição, prioridade em relação aos meios de sinalização de trânsito.