O espólio de João foi objeto de arrolamento sumário, promovido consensualmente por seus dois filhos, únicos herdeiros. Em juízo, foi apresentada petição conjunta indicando a partilha amigável dos bens, acompanhada da avaliação e da atribuição de valores aos imóveis. O juízo, contudo, condicionou a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha ao prévio recolhimento integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incidente sobre os bens partilhados.
Diante do caso, é correto afirmar que:
o pagamento prévio do ITCMD é dispensado se o espólio for beneficiário de isenção reconhecida em sede administrativa;
a apresentação de guia de recolhimento do ITCMD é obrigatória para que o juiz possa homologar a partilha, ainda que exista consenso entre os herdeiros;
a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se subordinam ao recolhimento prévio do ITCMD, mas exige-se a comprovação do pagamento de tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio;
a incidência do ITCMD deve ser previamente apurada pelo juízo, sendo imprescindível o contraditório, com a oitiva da Fazenda Pública, antes da homologação da partilha;
a homologação da partilha é permitida se comprovados, de forma simultânea, a quitação do ITCMD e a dos demais tributos incidentes sobre o espólio.