Impostos Estaduais e do DF

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD

2026FCCSuperiorDif. 1SEFAZ SP/SPAuditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da InformaçãoFCC - SEFAZ SP - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Área: Tecnologia da Informação Conhecimentos Específicos - 2026
Questão

O Código Civil Brasileiro define doação nos seguintes termos:

“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Um estado brasileiro, no entanto, aprovou lei ordinária alterando a Lei do ITCMD então vigente naquele estado, para criar mais uma hipótese de incidência desse imposto em relações às doações. Esse dispositivo legal criado tinha o seguinte teor:

“Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, se o vendedor houver entregado à bem ao comprador, mas o comprador não tiver pagado o preço ajustado, até o 60º dia posterior à data em que o comprador tiver sido notificado de sua inadimplência, e o vendedor, por sua vez, não houver tomado providências para a cobrança do valor pactuado. essa compra é venda será considerada doação para fins de incidência do ITCMD estadual, ainda que não haja elementos que demonstrem qualquer intenção do vendedor de fazer uma doação.”

Tendo em vista as informações acima prestadas e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, conclui-se que o referido estado

A

poderia criar dispositivo com esse conteúdo, mas apenas em relação aos bens móveis.

B

só poderia criar dispositivo com esse conteúdo para os casos de inadimplência total.

C

não poderia criar dispositivo legal com esse conteúdo.

D

poderia criar dispositivo com esse conteúdo, desde que por meio de lei complementar estadual.

E

só poderia criar dispositivo com esse conteúdo, em relação às Inadimplências parciais, em que a parte Inadimplida seria equiparada a doação parcial.