Conforme disciplina o artigo 74, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
nas infrações penais comuns, somente o Vice- Governador, os Secretários de Estado, os Deputados e os Prefeitos Municipais.
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.
os mandados de segurança e os "habeas corpus" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital.
os "habeas data", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator for autoridade indiretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência.