Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
I. apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
II. avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento semestral.
III. expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
IV. representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado do em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas.
V. emitir parecer conclusivo, no prazo de 45 dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembleia Legislativa.
somente as assertivas I, II e III estão corretas
somente as assertivas I, II e IV estão corretas
somente as assertivas I, III e IV estão corretas
somente as assertivas I, III e V estão corretas